26/10/2012

A atualização da Lei de Arbitragem

O Senado criou, recentemente, uma comissão incumbida de elaborar, em 180 dias, um anteprojeto de Lei de Arbitragem e Mediação, constituída por seis membros, sob a presidência do ministro Luís Felipe Salomão e composta pelos juristas Caio Rocha, José Rogério Cruz e Tucci, Marcelo Nobre, Francisco Müssnich e Tatiana Lacerda Prazeres. Deverão ser realizadas audiências públicas com amplo debate da matéria. Justifica a iniciativa pelo decurso de mais de 15 anos, a partir da promulgação da Lei nº 9.307, e pela ausência completa de legislação no tocante à mediação.

O requerimento de criação da comissão salienta que “a arbitragem deixou de ser vista com reserva pelo jurisdicionado, passando até a ser o sistema de resolução de disputas preferencialmente adotado em determinados seguimentos sociais”. Enfatiza, ainda, o amadurecimento da arbitragem e a importância crescente do Brasil no cenário do comércio internacional, lembrando que a aprovação do projeto de Código de Processo Civil também justifica uma adaptação do instituto à nova realidade legislativa.
Se a decisão do Senado é importante e oportuna, é preciso esclarecer que já temos uma excelente Lei da Arbitragem que, ainda recentemente, foi considerada, pelo eminente jurista Albert Van Den Berg, como uma das melhores do mundo. Efetivamente, o anteprojeto de lei elaborado pelos professores Carlos Alberto Carmona, Selma Lemes e Pedro Batista Martins, que se transformou na Lei nº 9.307, por iniciativa e sob o impulso do senador Marco Maciel, comprovou a sua eficiência, sendo um dos três pilares da verdadeira revolução jurídica e cultural, que se realizou, em nosso país, em relação à arbitragem. Os dois outros pilares foram a jurisprudência, especialmente a do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e a ratificação, pelo Brasil, da Convenção de Nova Iorque.
É, todavia, verdade que, nos últimos 15 anos, o Brasil, como o mundo, mudou muito e passamos a ter uma posição importante na arbitragem, tanto nacional quanto internacional. Essa transformação se evidencia tanto pela multiplicação e pelo aprimoramento qualitativo das câmaras de arbitragem nacionais como pelo ranking que alcançamos no número de arbitragens internacionais, tendo passado de uma presença que, até o fim do século passado, era praticamente irrelevante, para um posicionamento entre o quarto e o sétimo lugar no cenário mundial.
Coube à jurisprudência construtiva dos tribunais, liderados pelo STJ, explicitar alguns pontos do texto legislativo e resolver algumas interpretações divergentes da lei, o que fez sempre em favor da arbitragem. Por outro lado, o projeto de novo Código de Processo Civil trata construtivamente de algumas situações que também repercutem na arbitragem.
É preciso esclarecer que já temos uma excelente Lei de Arbitragem
As questões polêmicas que ainda existem na matéria são poucas, mas algumas delas são muito importantes justificando uma complementação ou um esclarecimento pontual da lei, que caberá à comissão introduzir no seu projeto. Há soluções que devem ser explicitadas, dúvidas que devem ser dirimidas, uma contribuição da jurisprudência que deve ser aproveitada, enfim uma atualização que é necessária e oportuna decorrente da utilização da internet e dos contratos eletrônicos, conforme salientado pelo presidente da comissão. Entre vários outros, um exemplo de matéria que justificaria uma disposição legislativa, a fim de confirmar a tendência dos tribunais, é o modo de solução dos eventuais, embora pouco frequentes, conflitos entre o Poder Judiciário e os tribunais arbitrais.
É matéria que tem ensejado a paralisação dos processos por longos anos, até que se decida se é competente o Poder Judiciário ou o tribunal arbitral, ameaçando abalar, pelo decurso do tempo, em alguns casos, o prestígio e a credibilidade, no exterior, da arbitragem realizada no Brasil. Uma solução jurisprudencial, baseada na Constituição, tem sido dada em alguns votos recentíssimos dos ministros Luís Felipe Salomão e Nancy Andrighi, no Conflito de Competência nº 111.230, cujo julgamento ainda não terminou. Trata-se de reconhecer a competência originária do STJ, para decidir o conflito de competência, nesses casos, do mesmo modo que lhe cabe julgar os conflitos entre a Justiça Federal e a Estadual. Não há mais dúvida, diante do texto expresso da lei, que o árbitro deve ser equiparado ao juiz, de modo que, no caso do conflito de competência acima referido, uma decisão rápida e imediata do STJ pode evitar a demora da ação ordinária. É uma das inovações que está sendo discutida, em diversos processos em curso no STJ, e que merecia ter uma solução legislativa confirmando a tendência jurisprudencial.
Com a velocidade das modificações econômicas e sociais que caracteriza o século XXI, algumas leis muito bem elaboradas merecem ser revistas. Foi o caso da Lei das Sociedades Anônimas e hoje é o caso da arbitragem, desde que mantida a sua estrutura básica e limitadas as complementações ao estrito necessário, ou seja, à incorporação da recente jurisprudência do STJ e a sua compatibilização com o projeto do Código de Processo Civil e com a adoção das novas tecnologias.
Arnoldo Wald é professor catedrático de direito civil da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) e advogado.
Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações.

Autor: Por Arnoldo Wald
Valor Econômico – 17/09/2012

Editorial: 

Editorial e matéria no Site (www.abrajus.com): Com essa iniciativa no Senado, a Lei de nº 9.307 pode ser transformada e descartando a atuação dos atuais árbitros com a intervenção direta de juristas, ligados principalmente a OAB, para abarcar também a Justiça Privada como mais um braço da reserva de mercado jurídico da Ordem. A ideia principal da Justiça Arbitral é desafogar a Justiça comum já bastante atribulada e por isso, também, morosa.
Os Tribunais Arbitrais têm mostrado eficiência na mediação de conflitos sociais impedindo uma grande demanda de ações na Justiça Comum, atuando de maneira mais ágil e de baixo custo, fazendo a justiça, contentando as partes para chegar a um bom acordo sem o envolvimento efetivo da justiça.
Com a criação da Lei, despertou o interesse de alguns juristas e da própria OAB que vem demonstrando desejo de se beneficiar e monopolizar a Justiça Arbitral descaracterizando a ideia inicial  quando da criação da Lei.
Em outros países onde a Justiça Arbitral está bem consolidada, indica um ambienta mais harmonioso entre as duas instituições, uma contribuindo com a outra.
O momento é muito delicado, principalmente em relação ao futuro dos Tribunais Arbitrais que já atuam nos estados, sem contar os numerosos árbitros que fizeram curso para poder exercer a Conciliação e a Justiça Arbitral. Estando assim e comprovadamente capacitados a exercer seus cargos criados pela Lei. 
Sendo assim, a Associação Brasileira de Justiça Arbitral (ABRAJUS) estará buscando participar das discussões no Senado da República, ser ouvida como entidade representativa dos interesses envolvidos na Lei 9.307. 
É importante que Árbitros e respectivos administradores de Tribunais Arbitrais entrem em contato com o presidente da ABRAJUS, Airtom Bueno, para que todos, juntos e unidos no mesmo ideal, lutem pelo interesse comum, evitando o monopólio da justiça nacional nas mãos de uma entidade classista.
Ligue para Airton Bueno (62)93260697, presidente ABRAJUS, e participe efetivamente na defesa dos interesses e das garantias da essência da Justiça Arbitral no Brasil.

João Carlos Barreto
Ass. Imprensa
(Reg.GO 00732JP)

João Carlos Barreto
Ass. Imprensa
(Reg.GO 00732JP)