18/10/2012

A Arbitragem e sua aplicação na construção civil

Instituída no Brasil pela Lei Marco Maciel (Lei 9307/96), a arbitragem é uma forma alternativa, célere e eficaz para a solução de litígios de diversas naturezas jurídicas. Dessa forma, empresas do segmento da construção têm como alternativa ao Poder Judiciário, o apaziguamento de seus conflitos mediante a utilização da arbitragem.
A par disso é que existe a possibilidade da instituição da convenção de arbitragem pela cláusula compromissória ou pelo compromisso arbitral, requisito essencial ao instituto.
A propósito, cabe discriminar algumas vantagens da adoção da arbitragem:
a) Sigilo na tramitação processual; Ou seja, tão somente as partes litigantes, advogados, árbitros e a Instituição Arbitral têm acesso ao procedimento; O que por si só, resguarda o a imagem, e a discrição necessária ao sucesso do empreendimento e/ou obra em execução. Sendo referida circunstância por si só ensejadora da adoção do procedimento arbitral.
b) Celeridade na solução dos litígios, haja a vista que as audiências são designadas para em média 30 (trinta) dias; Lembrando a limitação de 180 (cento e oitenta) para a prolação da sentença arbitral, pelo árbitro ou tribunal arbitral instituído.
c) E essas características somam-se, a segurança jurídica, haja a vista a gravação do áudio e vídeo das audiências, bem como a regulamentação legal instituída pela Lei Marco Maciel; outrora, já julgada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
d) A prática de menores custos processuais quando comparado ao Poder Judiciário.
e) De bom alvitre registrar que as partes podem escolher os árbitros e as regras de natureza processual e material que regulamentarão o litígio;
Pelo que se infere do permissivo supratranscrito, existe uma flexibilização da arbitragem, indiscutivelmente de âmbito privado, em relação ao Poder Judiciário, que é vinculado as normas de ordem pública.
Importante, portanto é saber que a arbitragem constitui-se solução alternativa ao Poder Judiciário para a resolução de qualquer conflito de ordem patrimonial disponível. À guisa de ilustração: o Compromisso de compra e venda, contrato de corretagem, contrato de permuta, dentre outras situações atinentes ao direito imobiliário podem ser resolvidas na arbitragem.
Eis questão fulcral, que torna vantajosa a utilização da Arbitragem, consiste na prática de baixas custas processuais, mesmo diante de causas de vultoso valor econômico.
Aliás, urge salientar que o procedimento arbitral não se confunde com o procedimento judicial. Conforme antes dito, o procedimento arbitral prescinde da intervenção do Estado – juiz, de sorte que o procedimento é decidido por árbitro ou tribunal arbitral eleito pelas partes.
Notar bem que, para a utilização da arbitragem, a sociedade empresária, por meio de seu advogado ou assessoria jurídica, deve-se inserir no contrato de interesse, uma “cláusula compromissória”, nos ditames do art. 3° da Lei 9.307/96, que dispõe “ad litteram”:
Art. 3º As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.
A Declaração Geral dos Direitos do Homem, contempla no art. 5º, inc. LV, da carta política, garantindo desta forma aos litigantes o direito de lhes ser assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Trata-se o principio do contraditório, além de fundamentalmente constituir-se em manifestação do principio do Estado de Direito, tem íntima ligação com o da igualdade das partes e o do direito de ação, pois o texto constitucional, ao garantir aos litigantes o contraditório e a ampla defesa, quer significar que tanto o direito de ação, quanto o direito de defesa são manifestação do principio do contraditório.
Autoriza, que durante todo o arco do processo arbitral, as partes possam produzir suas provas, aduzir suas razões e agir em prol de seus direitos, fazendo com que suas razões sejam levadas em conta pelo julgador ao decidir.
Cabe às partes ou ao árbitro, adotar um procedimento que possa garantir plenamente a recíproca manifestação dos litigantes a respeito das provas e das razões do adversário, o que significa dizer, deve ser estabelecida forma efetiva de comunicação dos atos processuais e concessão de tempo razoável para as respectivas manifestações.
Uma vez eleito pelas partes o juízo arbitral para a solução de conflitos, estes acarretam resultados similares a do Processo convencional, uma vez que interrompe a prescrição, faz litigiosa a coisa, induz a litispendência. Pelo estudo proposto, verificou-se que o Estado-Juiz, não detém o monopólio absoluto da jurisdição para a solução de conflitos.

* Foto - Uberth Domingos Cordeiro, é advogado, arbitro da 1ª Câmara de Mediação e Arbitragem Internacional - 1ª CEMAI. Assessor Jurídico - Vice-Presidente do Conselho de Ética da Associação Brasileira dos Juízes Arbitrais - ABRAJUS. Sócio-proprietário do escritório PEDRO CORDEIRO DA SILVA & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S.